|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.12.07  |  Diversos   

Aprovação em concurso público não garante nomeação

O TRF da 2ª Região reformou a sentença de primeiro grau que decretou a nomeação imediata de Paulo Velten, Tarek Moyses Mousaalen e Evandro de Castro Bastos, aprovados em concurso público para professor auxiliar do Departamento de Direito na UFES (ES).
 
O tribunal entendeu que a nomeação dos aprovados no concurso público deve ser decidida pela administração federal. A relatora, desembargadora Vera Lucia Lima, diz que a aprovação em concuso público gera mera expectativa de direito, e a convocação dos aprovados fica sob responsabilidade da administração pública, que observa a classificação final de cada um.
 
As vagas oferecidas no edital  já haviam sido preenchidas por dois candidatos que ficaram com resultado superior no concurso.

A magistrada também esclareceu que mesmo a unidade tendo deficiência no quadro efetivo de docentes, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação dos candidatos, pois pode haver a inviabilização do provimento de cargos vagos em outros setores, que podem apresentar maior carência a critério da administração. (Proc: 2000.50.01.001741-7)

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Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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