|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.13  |  Diversos   

Apresentar apenas embargos declaratórios não autoriza a aplicação de multa por má-fé

1ª Turma do STJ admite demasia por parte do TJAP, que havia aplicado duas punições de 20% em favor do estado do Amapá.

O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.  Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição.

AREsp: 82238
Fonte: STJ

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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