|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.12  |  Dano Moral   

Apresentador de TV recebe indenização por ofensas em rede social

Uma usuária criou uma comunidade onde grande número de pessoas manifestaram raiva, nojo, ódio e horror pelo autor.

A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de uma usuária da rede social ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado & Lioce Ltda., foi processada por um professor universitário, advogado e comentarista de TV devido criação da comunidade "Eu tenho horror pelo Denísio".

Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC), o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, ela apelou para o TJ, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato do apresentador por e-mail.

A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. "Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado", afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.

"Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos, e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil", relatou o juiz Steil.

(Ap. Cív. n. 2011.091858-1)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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