Decisão considerou que o tempo decorrido entre a agravada ter adquirido o bem e a ação cautelar (cerca de 14 anos) não sustentam o caráter de urgência alegado à medida ora deferida.
A Brasil Telecom S.A. conseguiu revogar uma liminar que concedeu a exibição de documentos referentes à aquisição de linha telefônica adquirida na década de 1990, sendo que a decisão se deu de forma inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), tendo como amparo o periculum in mora (perigo na demora). A decisão para o agravo de instrumento foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMG, que seguiram o voto da relatora, Marilsen Andrade Addario.
O agravo foi interposto contra decisão proferida em medida cautelar de exibição de documentos que deferiu a liminar, determinando que a requerida apresentasse, no prazo de cinco dias, os contratos de participação financeira firmados, os valores integralizados, quantidade de ações emitidas e cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas legais pertinentes (STJ – Súmula nº 372). A agravante sustentou a ausência dos requisitos necessários para a liminar. Destacou dissonância da decisão agravada com a Súmula nº 389 do STJ, e ainda, a falta de interesse de agir da agravada, tendo em vista que a cliente sequer tentou obter a documentação por via administrativa, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações.
Os autos narram que a agravada adquiriu linha telefônica entre os anos de 1993 e 1997, entendendo fazer jus às cotas acionárias do sistema da Telebrás. Porém, alegou que em nenhum momento lhe foram prestadas informações a respeito dos títulos. Assim, moveu ação de exibição de documentos, almejando obter os papeis necessários para instruir uma futura ação ordinária. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande deferiu a liminar pleiteada.
A acordante, entretanto, esclareceu que a cliente não efetuou o prévio requerimento administrativo, acompanhado do pagamento das taxas e conforme legislação informada, circunstância que configura ausência de condição para a cautelar. Informou que, não se tendo notícias de a matéria ter sido deduzida no 1º Grau, também deixou de conhecer no atual recurso, sob pena de configurar verdadeira afronta aos princípios maiores do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. A par desses esclarecimentos, impõe-se destacar que a decisão agravada afrontou a Súmula evocada, que cita: "A comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima."
Desta forma, segundo a julgadora, configurou-se requisito para futuras ações de exibição de documentos ajuizada em desfavor de sociedades anônimas. Ela pontuou que consistiria em despropósito afirmar urgência no feito, considerando o lapso temporal percorrido pela agravada, que para buscar informações sobre as ações que alega possuir, já que adquiriu a linha telefônica entre os idos de 1993 a 1997, mas formalizou o pedido de esclarecimentos apenas em 8 de julho de 2011.
Agravo de Instrumento nº: nº 55222/2012
Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759