|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.08  |  Diversos   

Apreensão de mercadoria para forçar pagamento é ilegal

É ilegal a apreensão de mercadorias com a finalidade de coerção ao pagamento do tributo. Essa é a posição da 5ª Câmara Cível do TJMT, que rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e manteve decisão que o condenou a liberar mercadorias apreendidas ilegalmente.

No recurso, o Estado apelante insurgiu-se contra a ordem de liberação das mercadorias apreendidas, argumentando que não pode a apelada ter respaldo judicial que lhe garanta não submeter-se às regras impostas pela legislação, não havendo coação no fato de sofrer as sanções legais.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o ato de apreensão de mercadorias decorrentes de fiscalização e do poder de polícia da autoridade fazendária é perfeitamente legal. "Entretanto, não há como ser justificada a sua retenção após a lavratura do auto de infração", destacou o magistrado.

Ele explicou ainda que a apreensão feita dessa forma é ato arbitrário, medida de exceção que a lei não contempla. "É meio coercitivo para que o contribuinte não utilize dos meios de defesa, administrativa ou judicial e, desta forma, revela-se ilegal. O agente fazendário tem os modos para, mais tarde, fazer o recebimento do eventual tributo, até com a própria apreensão das mercadorias, entretanto, este precedido de um procedimento judicial, do contraditório e da ampla defesa", assinalou.

O desembargador afirmou ainda que a decisão do magistrado monocrático está em perfeita consonância com a Súmula 323 do STF, que dispõe que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. (AC nº. 45313/2008)


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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