Conforme os autos, a autora fez um acordo em ação revisional de contrato e terminou de pagar pelo veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com um mandado de busca quatro meses depois.
Uma instituição financeira foi condenada a indenizar em R$ 21,5 mil, a título de danos morais e materiais, a proprietária de um carro que foi objeto de busca e apreensão indevida. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Cívil do TJSC.
De acordo com os autos, a impetrante fizera um acordo em ação revisional de contrato e quitara o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois.
A decisão acatou, em parte, a apelação da proprietária, determinando que a acusada pague R$1,5 mil pelos gastos da autora com honorários de advogado para a liberação do automóvel. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.
De acordo com ela, "não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar". A ação tramitou na Comarca de Lages e cabe recurso a Tribunais superiores.
Apelação Cível nº: 2012.085856-3
Fonte: TJSC
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759