|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.12  |  Trabalhista   

Aposentados por invalidez não têm direito ao depósito do fundo de garantia

De acordo com a decisão, somente há esta obrigação nos casos de afastamento por prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

A Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários aposentados por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que manteve o entendimento da 8ª e 3ª Turmas.

As ações julgadas são de duas funcionárias da instituição financeira que, em decorrência das atividades, adquiriram doença profissional, causada por esforço repetitivo. Após afastamento das funções diárias, foram aposentadas por invalidez. Nos processos, argumentam que, desde a suspensão do contrato de trabalho, a ré deixou de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia, conforme determina o § 5º, do artigo 15, da Lei 8.036/90 e artigo 28, III, do Decreto n° 99.684/90. Nos recursos, as impetrantes renovam os seus argumentos.

Na SDI-1, os acórdãos tiveram a relatoria dos ministros Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que observaram, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15, da Lei 8.036/90, se refere à obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Dessa forma, entenderam, ao negar provimento dos recursos, que a suspensão do contrato, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nessas hipóteses.

Processos nº: RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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