|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.06.10  |  Trabalhista   

Aposentados conseguem manter benefícios que haviam sido retirados por norma coletiva

Assegurando o respeito ao direito adquirido dos trabalhadores, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao recurso de embargos de aposentados da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), que tiveram benefícios médicos suprimidos por norma coletiva da empresa. Os aposentados haviam requerido na Justiça do Trabalho o restabelecimento de assistência médico-odontológica e o seguro de vida, concedidos pela empresa desde 1978. Na ação, os aposentados alegaram que os benefícios integrais foram suprimidos por normas coletivas posteriores que os obrigaram a arcar com parte da cobertura dos planos.

Ao analisar o recurso da Escelsa, a 4ª Turma do TST havia restabelecido a decisão do juiz da Vara do Trabalho que julgou improcedente o pedido dos aposentados. Contra isso, eles ingressaram com recurso de embargos à SDI-1, alegando que os benefícios haviam se incorporado ao contrato de trabalho, não os alcançando as mudanças introduzidas por norma coletiva posterior. Os aposentados ainda argumentaram que um acordo coletivo de 1988 dispôs pela manutenção dos benefícios aos empregados admitidos até agosto de 1987.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão aos aposentados. Em sua avaliação, nesse caso há uma tensão entre duas garantias constitucionais: uma, o direito adquirido, e outra, a validade dos acordos e convenções coletivas. Embora o artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal reconheça validade aos acordos coletivos, não se pode concluir que as convenções podem prejudicar o direito adquirido dos empregados aos benefícios previstos em norma interna da empresa, que integraram ao contrato de trabalho. Dessa forma, para o relator, prevalece o direito adquirido dos aposentados, sobretudo tratando-se de direito relacionado à saúde do empregado. Para reforçar esse argumento, o ministro Lelio Bentes Corrêa ainda apresentou decisões da SDI-1 que seguem esse entendimento.

Assim, conforme o voto do relator, a SDI-1, restabeleceu decisão do TRT17 (ES), que deferiu aos aposentados a manutenção da assistência médico-odontológica e do seguro de vida. (RR-680842-41.200.5.17.5555-Fase Atual: E)



.............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro