|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.01.09  |  Trabalhista   

Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical

O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este entendimento, a 3ª Turma do TST rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições.

Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em fevereiro de 2002, mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida, e ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT2, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já havia se esgotado.

Ao recorrer ao TST, a Sobplast alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. “Como não é condição essencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical”, sustentou a empresa. “Tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão”, defendeu.

O relator do processo na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. “O entendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado não põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial nº 361”, explicou. “Afastada a extinção, é certo que a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical”, concluiu. (RR 1809/2002-261-02-00.4).




..................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro