|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.12  |  Diversos   

Aposentadoria especial é deferida a serralheiro

Em 1ª instância, decisão havia sido contrária ao pedido do autor, por não haver a possibilidade de ser realizada perícia nas dependências da reclamada, mesmo sob o argumento do reclamante de que esta já teria cessado suas atividades.

Foi determinada a nulidade de decisão que havia desconsiderado, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de um trabalhador, referente ao período em que ele trabalhou como serralheiro. O entendimento foi firmado em sessão da TNU dos Juizados Especiais Federais.

Por entender que a categoria profissional não estaria abrangida pelo Decreto nº 83.080/79, e considerando ausência de formulário ou laudo pericial que pudesse enquadrá-la, por similaridade, entre as reconhecidas como especial, a Seção Judiciária do RS não considerou o período trabalhado pelo autor como serralheiro, de janeiro de 1984 a agosto de 1987. Com isso, o trabalhador teve prejudicada sua contagem de tempo para fins de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Em decorrência dessa situação, ambas as partes recorreram ao TNU, mediante incidentes de uniformização. O instituto alegou que o acórdão de origem, ao reformar parcialmente a sentença de parcial procedência do pedido, teria divergido da jurisprudência do STJ, no sentido de que o fator de conversão aplicado deve ser o da época em que o serviço foi prestado. O trabalhador, por seu turno, sustentou que a mesma decisão seria distoante não só da jurisprudência do STJ, mas também da 2ª Turma Recursal do RJ, no sentido de que a atividade, apesar de não constar expressamente no Decreto referido, pode ser considerada como insalubre, conferindo ao segurado direito à aposentadoria especial após 25 anos de trabalho.

O relator da matéria, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, considerou incidente de uniformização da entidade prejudicado, diante do juízo de adequação feito pela Turma de origem à jurisprudência da TNU que se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, aplicando o fator de conversão 1,4 ao argumento de que "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria".

Em relação ao recurso do trabalhador, o relator destacou, em seu voto, que o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul ocorreu em divergência e violação, em tese, ao direito uniformizado pelo STJ, ao não considerar a possibilidade de enquadrar, por similitude, a atividade de serralheiro às atividades consideradas insalubres, em função da ausência de formulário ou laudo pericial, mesmo havendo o autor referido que a requerida estaria desativada. Com esses fundamentos, manifestou-se pelo provimento parcial do autor para, "reafirmando a tese de que a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como especial quando demonstrada similitude com as previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, declarar a nulidade da sentença e do acórdão impugnado no ponto, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para reabertura da instrução para prova da semelhança das atividades, ficando as instâncias ordinárias vinculadas ao entendimento da TNU sobre a matéria de direito uniformizada".

Processo nº: 0007624-22.2008.4.04.7195

Fonte: CFJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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