|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.15  |  Advocacia   

Aposentadoria especial dos deputados estaduais será questionada no STF, decide CFOAB

Foto: Eugênio Novaes - CFOAB

Diretoria do CFOAB

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Pleno do CFOAB aprovada matéria por unanimidade

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Claudio Lamachia, vice-presidente nacional da OAB

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Relator da pauta no CFOAB, conselheiro federal Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ)

Nesta quarta-feira (04), em Brasília, foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Ordem gaúcha pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender os efeitos da Lei nº 14.643/2014.

O regime de aposentadoria especial para os deputados estaduais do RS será questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Na sessão desta quarta-feira (04), em Brasília, durante a abertura do ano jurídico da advocacia, o Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, a proposta da Ordem gaúcha pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para suspender quaisquer efeitos da Lei nº 14.643, de 19 de dezembro de 2014. 

Em novembro, o PLC 249/2014 foi apresentado pela Assembleia Legislativa (ALRS) e aprovado no mesmo mês. Enviado para sanção, o então governador Tarso Genro (PT) devolveu a matéria sem ratificar ou vetar a lei, sob a justificativa da autonomia dos poderes. Coube ao presidente do Legislativo, Gilmar Sossella (PDT), promulgar a lei, publicada no Diário Oficial da ALRS no dia 19 de dezembro de 2014.

“Ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade”, argumenta o relator

Na sessão ordinária, o relator da pauta no CFOAB, conselheiro federal Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ), apresentou voto favorável à proposta, elogiando os argumentos aprofundados dos pareceres elaborados pelas comissões temáticas da OAB/RS. “Pode-se observar análoga ofensa aos princípios republicano, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que o regime instituído pela legislação gaúcha destoa da previdência dos servidores ocupantes de cargo efetivo ao estabelecer regras e condições para aposentadoria e pensão muito mais singelas, denotando o claro propósito de se legislar em benefício dos próprios interesses dos parlamentares. Nesse sentido, impende reconhecer, ademais, que a citada lei estadual ainda incorre em indiscutível irrazoabilidade e irracionalidade, ao se prestar à criação de benesse a determinada classe política, sem que haja suficiente fundamento constitucional para tal discriminação ‘vis a vis’ a generalidade dos demais servidores do Estado”, justificou Castro.

O relator também citou diversos julgados do STF sobre benefícios de aposentadoria para parlamentares que afrontam a vinculação obrigatória ao regime geral de previdência constitucionalmente estabelecido. “Em frontal discrepância com os parâmetros vigentes na Constituição da República e com notória inobservância aos postulados de razoabilidade e da racionalidade que devem nortear a atuação do Poder Público, revelasse de insuperável inconstitucionalidade, o que justifica a recomenda a propositura da competente ação direta perante o Colendo Supremo Tribunal Federal”, complementou Castro.

Clique aqui e confira a íntegra do processo. 

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, elogiou a iniciativa da Ordem gaúcha e declarou que a instituição tem como missão a defesa dos princípios republicanos. “A Ordem mantém-se vigilante quanto aos atos promovidos pelos entes públicos”, afirmou.

Para o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, os deputados gaúchos não devem confundir o exercício temporário de cargo público com a atuação permanente. “A União é quem tem competência para definir os regimes de previdência e já deixou claro que deputados devem ser submetidos ao regime geral. A lei estadual em questão é uma afronta a princípios como a moralidade e a razoabilidade”, disse.

“Atividade parlamentar não é carreira de Estado”, reforça Bertoluci

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, destacou que o CFOAB ingressará com a ADI no STF nos próximos dias. Segundo ele, por unanimidade, os representantes da advocacia brasileira consideraram a lei inconstitucional, pois o Estado não tem competência para legislar sobre regime previdenciário. “É uma legislação absolutamente viciada. Além de violar a Constituição, desrespeita a cidadania. São vários os argumentos – quer na linha da atividade privativa da União Federal para disciplinar a matéria, quer ainda no conceito constitucional acerca de mandato eletivo temporário, pois exercício da atividade parlamentar não é carreira de Estado. É atividade de doação e não carreira profissionalizada. Portanto, esse benefício representa uma afronta e um desrespeito ao cidadão do Rio Grande do Sul”, reforçou.

Bertoluci, mais uma vez, manifestou a perplexidade que uma lei de tamanha repercussão e complexidade tenha sido aprovada com tanta rapidez, sendo que muitos projetos tramitam por anos na ALRS. “A Ordem gaúcha, como voz da cidadania, tem esse tema como prioritário. Temos um conceito principiológico e técnico de que não se pode confundir o exercício da atividade política com profissão”, reiterou.

Postulação da OAB/RS

Em 12 de dezembro de 2014, o Conselho Pleno da OAB/RS concluiu que o projeto viola a Constituição Federal do ponto de vista material e formal. A medida foi tomada após a apresentação dos pareceres técnicos das Comissões de Estudos Constitucionais; de Previdência Social; e de Acompanhamento Legislativo.

Conforme os pareceres da OAB/RS, a lei é inconstitucional, materialmente, pois o Estado não tem competência legislativa para legislar sobre regime de previdência. Do ponto de vista formal, o projeto cria um Regime Próprio de Previdência Social para os deputados gaúchos, entretanto, o Artigo 40 da Constituição Federal assegura Regime Próprio de Previdência Social somente aos servidores titulares de cargos, isto é, somente aos concursados. Os exercentes de mandato eletivo, por não serem concursados, necessariamente devem estar enquadrados na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei 8.213/91, artigo 11. A competência concorrente dos Estados, artigo 24 da CF/88, não exclui a competência da União para fixar as normas gerais em matéria previdenciária, e tais normas gerais estão disciplinadas na Lei 9..717/98 que restringe os Regimes Próprios de Previdência Social aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. Portanto, a criação do Regime Previdenciário é inconstitucional.

Os estudos foram elaborados e apresentados pelos presidentes das Comissões de Estudos Constitucionais, Armando Perin; de Previdência Social, Alexandre Triches; e de Acompanhamento Legislativo, Victor Hugo Muraro Filho.

Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759

Fonte: OAB/RS

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