|   Jornal da Ordem Edição 4.594 - Editado em Porto Alegre em 25.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.25  |  Trabalhista   

Aposentadoria compulsória não é aplicável a funcionários celetistas de empresa pública

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) garantiu a reintegração de um ex-funcionário aos quadros de um hospital. O autor relatou ter sido admitido para trabalhar no hospital em 2012, como empregado público, submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a contratante uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Saúde. Informou que seu contrato de trabalho foi unilateralmente extinto em janeiro de 2024, por ter atingido a idade limite de 75 anos para atuação no serviço público. Requereu a nulidade do fim do contrato, sua reintegração ao serviço e pagamento de salários e demais verbas retroativamente.

O hospital alegou, em sua defesa, ter cumprido as disposições do art. 201, parágrafo 16 da Constituição Federal, que prevê: “Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”.

O inciso II do § 1º do art. 40, por sua vez, dispõe: “O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”.

A controvérsia se deu acerca da aplicação das disposições constitucionais ao caso concreto. O juiz entendeu que a norma não se aplica aos empregados públicos celetistas, por possuir eficácia limitada, ou seja, por necessitar de uma lei que faça a sua regulamentação, ainda não existente. Na fundamentação, foi citada a Lei 152/2015, que regulamenta a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, para servidores públicos efetivos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Tal normativo não seria aplicável aos empregados públicos ligados ao (RGPS), razão pela qual não se deve impor a aposentadoria compulsória a esses trabalhadores.

Pereira concluiu que “mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho da parte autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o art. 201, § 16, da Constituição da República, sendo procedente, como consequência, o pedido de reintegração/permanência no emprego público e de pagamento dos salários e de todas as vantagens legais e contratuais aí inclusas”.

O hospital pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF4

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