|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.14  |  Trabalhista   

Aposentado terá de receber benefício com acréscimo de horas extras

A decisão manteve a sentença de 1º grau, que determinou o acréscimo de valor mensal correspondente às horas extras com recálculo do salário real de benefício e pagamento de diferença de complementação de aposentadoria por invalidez.

O Banco do Brasil S/A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ tiveram seus recursos negados pela 1ª Turma Cível do TJDFT. A decisão manteve a sentença que determinou o acréscimo de valor mensal correspondente às horas extras com recálculo do salário real de benefício e pagamento de diferença de complementação de aposentadoria por invalidez.

O aposentado requereu que fosse refeito o cálculo de seu benefício de aposentadoria privada com a inclusão de suas horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho. No entanto, o banco e o fundo de previdência privada entraram com recursos.

O desembargador relator votou que, "neste particular, agiu com acerto o douto juízo sentenciante que, ao condenar as rés à inclusão do valor mensal referente às horas extraordinárias ao salário de participação do autor, determinou o recolhimento das contribuições mensais da parte, apuradas com base no salário de participação resultante desse acréscimo, conforme metodologia de cálculo das contribuições constante do Regulamento da PREVI, devendo a cota parte do autor no recolhimento destas ser compensada do valor das diferenças de complementação de aposentadorias deferidas a partir da inclusão das horas extraordinárias ao salário de participação".

Ainda de acordo com o voto, "deverá o Banco do Brasil S/A, na condição de patrocinador do plano de previdência privado gerido pela PREVI, do qual o autor é associado, arcar com sua cota no pagamento das prestações referentes à incorporação das horas extraordinárias ao salário de participação do apelado antes da referida suspensão".

Processo: 2009.01.1.156843-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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