|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.10  |  Consumidor   

Aposentado será indenizado por plano de saúde

A Unimed - BH Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização em mais de R$ 37 mil por danos morais a um cliente, aposentado, que contratou o serviço e não obteve o atendimento pretendido quando sofreu sério problema de saúde. A decisão é da juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira.

O autor da ação disse que em dezembro de 2007 passou por problemas cardíacos que exigiram a implantação de um marca-passo e outros acessórios. Segundo ele, ao recorrer à Unimed, teve recusada autorização para cirurgia de implantação dos aparelhos após quatro dias de espera. A justificativa foi de que o contrato não previa esse tipo de cobertura, sendo assim, foi desconsiderado o caráter de urgência do pedido. Diante disso, o aposentado recorreu à Justiça e obteve liminar para determinar à cooperativa a realização do procedimento cirúrgico e o custeio do equipamento.

No entanto, “a cirurgia para colocar o marca-passo, que deveria ocorrer em 19 de dezembro de 2007, foi adiada diante do grave estado de saúde do paciente, acometido de pneumonia e internado em Centro de Tratamento Intensivo”. O aposentado alegou ainda que firmou contrato com Unimed para usufruir do “Plano Empresarial Apartamento” e que uma cláusula desse contrato que relaciona os serviços sem cobertura seria nula, já que vai contra o CDC. Diante de todo o exposto, pediu R$ 50 mil de indenização por danos morais e a nulidade da referida cláusula.

A Unimed contestou alegando que o contrato com o autor foi assinado antes da Lei 9656/98, que ampliou consideravelmente as coberturas de planos de saúde. Segundo a ré, o paciente não demonstrou interesse em migrar para um novo plano com abrangência da Lei 9656/98 e que consta expressamente de seu contrato a exclusão de cobertura para marca-passo.

A cooperativa questionou os R$ 50 mil de indenização por danos morais pedidos pelo autor, alegando que ele pretende obter enriquecimento ilícito à custa da ré. Afirmou que consta no relatório de alta que o procedimento para implantação do marca-passo ocorreu em 19 de dezembro de 2007, “o que demonstra que não ocorreu sofrimento do autor”.

Para a juíza “não interfere na lide o fato do Contrato de Prestação de Serviços ter sido firmado pelo autor com a Unimed antes da Lei 9656/98”. Ela se baseou no CDC para considerar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que exclui a cobertura de “órteses/próteses”, como o marca-passo.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que como o aposentado sempre honrou contrato firmado com a ré e que, diferentemente do que a Unimed alega, a autorização para procedimento cirúrgico em 19 de dezembro de 2007 só foi obtida por força de medida liminar. Assim, justifica-se o dano moral. A julgadora citou decisões de outros tribunais e levou em conta a necessidade de reparar o dano sem enriquecer o autor e inibir nova ação similar a da ré para fixar o valor de R$ 37.380 de indenização, sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária. (Processos: 0024.08.967.521-9, 0024.07.803.132-5)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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