|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.15  |  Dano Moral   

Aposentado será indenizado por banco após ser vítima de estelionatário

O autor narrou nos autos que houve a realização de empréstimo consignado, dividido em 58 parcelas. No entanto, afirmou que jamais chegou a firmar contrato com a instituição financeira, e mesmo assim persiste o desconto em sua aposentadoria.

O Banco GE Capital S/A foi condenado pela juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um aposentado vítima de um falsário que realizou empréstimo em seu nome.

O autor da ação narrou nos autos que houve a realização de empréstimo consignado no valor de R$ 11.547,73, dividido em 58 parcelas no valor de R$ 360,52. No entanto, afirmou que jamais chegou a firmar contrato com a instituição financeira, e mesmo assim persiste o desconto em sua aposentadoria.

Desta forma, requereu que o banco suspendesse o desconto em seus proventos, assim como a declaração de inexistência do contrato, e ainda a condenação da instituição no pagamento da indenização pelos danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.

A instituição financeira alega que o caso se trata de fraude contratual ocasionada por um terceiro, não existindo dever de indenizar. Disse que, no caso, encontra-se devidamente comprovada a excludente de responsabilidade civil e que assim como o aposentado, o banco também é vítima dos atos praticados por terceiros.

No caso, a magistrada considerou que o aposentado sofreu descontos em sua aposentadoria, sem ter celebrado qualquer contrato com o banco, o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor equiparado, independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes. Deste modo, entendeu que devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para a juíza Ana Orgette Vieira, é evidente que o serviço prestado estava eivado de defeitos/vícios, visto que não ofereceu a segurança adequada. “Destarte, não havendo débito ou a real comprovação da celebração de contrato entre a promovente para com o promovido, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e de qualquer contrato entre a parte autora e o Banco demandado”, decidiu.

A magistrada também determinou que o aposentado deverá ser indenizado no dobro dos valores descontados pelo banco, sendo que serão consideradas apenas as duas prestações efetivamente objeto de desconto, ou seja, dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

(Processo nº 0100061-47.2013.8.20.0108)

Fonte: TJRN

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