|   Jornal da Ordem Edição 4.374 - Editado em Porto Alegre em 30.08.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.15  |  Diversos   

Aposentado será indenizado após sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria

O autor ingressou em juízo com Ação de Indenização por Danos Morais contra a instituição bancária alegando que vem sendo debitado valor de sua aposentadoria em razão de contrato de empréstimo que nunca firmou.

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Extremoz (RN), declarou a nulidade de um empréstimo realizado em nome de um idoso pelo Banco BV, devendo os descontos realizados serem devolvidos em dobro. Ele condenou ainda o Banco Bonsucesso S/A a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2 mil, acrescida de juros e correção monetária a contar a prolação da sentença.

O autor ingressou em juízo com Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco BV alegando que vem sendo debitado valor de sua aposentadoria em razão de contrato de empréstimo que nunca firmou.

Desta forma, requereu que seja indenizado pelos danos ocasionados, bem como seja decretada a nulidade de todo e qualquer débito porventura existente em razão da relação jurídica e ainda a restituição em dobro do que pagou.

Quando foi intimado para se manifestar, o Banco disse que os descontos foram devidos pois que devidamente autorizados pelo autor, conforme contrato por ele assinado.

Quando analisou a demanda, o magistrado Marco Antônio Mendes Ribeiro observou que o autor tem razão em requerer a nulidade do débito cobrado pela instituição bancária, uma vez que não houve a demonstração cabal do mesmo ter solicitado o empréstimo mencionado nos autos.

Ele frisou que o banco sequer demonstrou que o valor referente ao empréstimo teria sido depositado em conta corrente do aposentado e nem juntou aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor, a despeito de ter sido intimado por duas vezes.

De acordo com o juiz, no momento em que a instituição financeira veio a descontar elevada quantia da conta corrente do cliente, esta causou ao aposentado prejuízo de ordem não patrimonial, fato este evidenciado na redução abrupta de seu poder aquisitivo.

“No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2 mil”, decidiu.

(Processo nº 0000399-84.2009.8.20.0162)

Fonte: TJRN

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