|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.13  |  Dano Moral   

Aposentado que teve empréstimo negado será indenizado por cobrança indevida

Mesmo tendo feito acordo judicial com a empresa, recebendo valores pagos até então, o idoso continuou tendo descontados os valores mensais de seus proventos.

O Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores de 23 parcelas de crédito consignado cobradas e pagas indevidamente pelo autor. O pedido foi considerado procedente pelo juiz Ricardo Gomes Façanha, substituto na 20ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Narra o autor da ação que, em fevereiro de 2008, pediu a concessão de empréstimo consignado no valor de R$ 2.140,44 para pagamento em 35 parcelas de R$ 114, com desconto da primeira parcela em abril de 2008, mas não teve o crédito aprovado em razão de sua idade. No entanto, as parcelas passaram a ser descontadas de sua aposentadoria.

Ele procurou o Procon e os Juizados Especiais, realizando um acordo no processo, no qual ficou estabelecido que ele receberia a quantia de R$ 850, a título de danos morais, e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. A instituição financeira se comprometeu ainda a não mais descontar as parcelas do empréstimo não efetivado.

Segundo o autor, o banco depositou o valor acordado (R$ 906,92), mais R$ 798, referente aos débitos que continuou a realizar em sua conta (setembro de 2008 a março de 2009), porém, sem atualização monetária. Ocorre que, em abril de 2009, o banco continuou a debitar na sua aposentadoria as prestações de R$ 114 até a data da propositura da ação (janeiro de 2010), totalizando R$ 1.191,66.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado observou que a indignação do autor não se restringiu à negação do banco em conceder-lhe um empréstimo. Além disso, ele teve de "arcar com um ônus, sem ter tido qualquer bônus, precisando, administrativamente, bater às portas do réu para obter o ressarcimento das parcelas de abril e maio de 2008 e, judicialmente, pleitear, por duas vezes, o ressarcimento das demais parcelas e a interrupção dos descontos, ante a nítida falha na prestação de serviço da instituição financeira".

Sobre os danos materiais, o julgador afirmou que a ré "não fez juntar qualquer documento que lhe eximisse de culpa e sequer apresentou qualquer tipo de prova que corroborasse com sua defesa. Assim, dúvidas não existem em ser cabível a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e não pagas até o momento, no total de 23, quais sejam, as parcelas referentes aos meses de abril de 2009 até o mês de fevereiro de 2011".

Processo nº: 0000960-94.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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