|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.11  |  Trabalhista   

Aposentado que não pôde receber fundo de garantia será ressarcido

A empresa deixou de depositar os valores do benefício durante vários anos.

A Usina Cruangi S.A. indenizará um trabalhador que se aposentou por tempo de contribuição e continuou trabalhando na empresa, mas na época da aposentadoria, não conseguiu retirar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), porque a empresa deixou de depositar os valores durante vários anos. A decisão da 2ª Turma do TRT6 modifica uma sentença de Vara do Trabalho que entendia ser descabida a indenização por achar que o vínculo empregatício ainda estava em vigor.

O relator do processo, desembargador Ivanildo Andrade, entendeu que no ato da aposentadoria foi encerrado o contrato entre o operário e a Usina Cruangi e que a continuação da prestação de serviço passou a ocorrer por meio de um novo contrato firmado entre as partes.
 
Com a extinção do contrato de trabalho, "garante-se ao trabalhador, por ocasião de sua aposentadoria, o direito de sacar o montante capitalizado em sua conta vinculada junto ao FGTS, incluídos os acessórios legais, relativamente ao contrato extinto", determinou o relator. De acordo com a sentença, ficarão retidos apenas os valores depositados em cumprimento ao novo contrato de trabalho.
 
Assim, no que se refere ao primeiro contrato, que foi extinto quando o funcionário se aposentou, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, com base nos depósitos não efetuados, mais os acréscimos legais. Quanto ao segundo contrato, ela terá que realizar os depósitos na conta do FGTS, como determina a legislação.
 
(Nº do processo: TRT-RO 0000279-96.2011.5.06.0231)



Fonte: CSJT / TRT6


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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