|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.11  |  Consumidor   

Aposentado por invalidez terá plano de saúde mantido

A empresa cancelou o benefício após o trabalhador ter sofrido traumatismo craniano, fato que o forçou a se aposentar.

A Finasa Promotora de Vendas Ltda, empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos, foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A 1ª Turma do TRT1 manteve a decisão da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar, em abril de 2010, por causa de traumatismo craniano encefálico. Devido ao problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pelo plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu "desligamento" da empresa.

A empregadora se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. Porém, segundo a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.

"O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa", afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República.

De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto. Assim, a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.

Nº. do processo: 0001137-87.2010.5.01.0042 – RTAlç

Fonte: TRT1

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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