|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.12  |  Diversos   

Aposentado poderá obter proventos mais vantajosos

A desaposentação não se trata de cumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.

Foi mantida decisão que assegurou ao cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O objetivo dele era obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso. A 1ª Turma do TRF1 julgou a ação.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, comentou que, apesar de ter pontos de vista contrários, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal, seguindo jurisprudência predominante do STJ, nos termos da qual a aposentadoria é considerada um direito patrimonial disponível, firmaram entendimento no sentido de acolher a possibilidade jurídica da chamada desaposentação.

Assim, como a medida não contraria interesse público, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.

Como a renúncia da aposentadoria já concedida, a desaposentação gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolver os valores recebidos a esse título. Além disso, sustentou o relator, não se trata de cumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.

Esses os fundamentos que levaram à 1ª Turma a dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº 241802220084013400/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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