Ao correr risco de morte, a autora não recebeu o material cirúrgico para realizar a operação.
Uma aposentada será indenizada em R$ 10 mil pela Unimed de Fortaleza, por se negar a fornecer material cirúrgico à mulher. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, a aposentada foi acometida de cardiopatia grave e obstrução de vasos da perna. Ela teve de ser internada em situação de risco de morte. Diante da emergência, médicos prescreveram a inserção de stents farmacológicos importados, mas a Unimed não autorizou o uso do material.
Para realizar o procedimento, no dia 7 de setembro de 2010, a paciente teve de pagar R$ 18.500,00 ao hospital. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos.
Na contestação, a empresa explicou que o contrato assinado entre as partes não prevê o fornecimento de material importado. Disse ainda não haver razão para ser obrigada a fornecer o produto, pois o acordo é claro e de fácil compreensão.
Em outubro de 2011, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Unimed a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, bem como o ressarcimento dos valores gastos no procedimento.
Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram apelação no TJCE. O plano de saúde reiterou as razões apresentadas na contestação e requereu a improcedência da ação. Já a paciente pediu a majoração do valor da indenização.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, acompanhando o voto do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, relator do processo. "A recusa ao procedimento, bem como o lapso temporal do aguardo do material necessário à cirurgia, tendo a usuária que desembolsar valores para obter o material necessário, causou abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento". O magistrado considerou ainda que o valor fixado como indenização está de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Apelação Cível: 0471197-56.2010.8.06.0001
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759