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NOTÍCIA

03.05.13  |  Diversos   

Aposentada será ressarcida por equívoco de banco

Por falha na elaboração de boleto, idosa receberá indenização por danos morais

O Banco Mercantil do Brasil e o Banco Bradesco S.A. foram condenados a pagar uma cliente em R$ 13.560,00. A determinação partiu da 14ª Câmara Cível do TJMG.

O motivo deu-se pelo fato de a senhora ter quitado um empréstimo feito no Mercantil do Brasil no Bradesco, mas, devido a um erro no boleto, o primeiro banco não acusou o recebimento do valor e ela foi incluída num cadastro de restrição ao crédito. A decisão reforma sentença da 19ª Vara Cível de BH.

Em janeiro de 2010, a aposentada, se dirigiu a uma agência bancária para quitar um empréstimo financeiro do Banco Mercantil do Brasil e foi informada de que poderia pagar diversas parcelas por meio de um único boleto. Ela fez a transação por um débito em sua conta poupança no Bradesco. No entanto, dias depois, ao tentar concluir um negócio, soube que seu nome havia sido negativado no SPC.

A pensionista veio a descobrir que o motivo de ter sido inscrita no rol dos maus pagadores foi a falta de comunicação entre as instituições financeiras, o que fez que um débito que já havia sido quitado ficasse registrado como pendente. Em abril de 2010, a cliente requereu à Justiça uma indenização pelos danos morais e a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos.

O juiz Areclides José do Pinho Rezende, da 19ª Vara Cível de BH, determinou que o nome da aposentada fosse retirado dos cadastros de inadimplentes em março de 2011.

O Bradesco argumentou que não foi o responsável pelo lançamento da restrição em nome da aposentada e por isso não poderia ser obrigado a indenizá-la. O banco afirmou, além disso, que o pagamento do boleto foi devidamente processado, como a própria cliente reconheceu. Já o Mercantil do Brasil esclareceu que apenas exerceu seu legítimo direito, pois o contrato do empréstimo, que totalizava R$ 350,96, estabelecia que o pagamento deveria ser feito em prestações de R$ 14,98. Quando optou por quitar antecipadamente a dívida, digitando o código de barras, a idosa acabou gerando um boleto com numeração distinta da dos anteriores, o que impediu a identificação do pagamento. A instituição, ressaltando que a responsabilidade é do cliente nos casos em que ele preenche os dados do boleto, acrescentou que essa condição é de conhecimento dos usuários de seus serviços.

Em agosto de 2012, a juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível de BH, entendeu que ambos os bancos tinham responsabilidade pelo incidente, mas, como a digitação da sequência numérica pela cliente resultou num boleto que tinha um código de barras distinto dos anteriormente pagos, o qual não poderia ser identificado pelo banco, a responsabilidade era da idosa.

A mulher apelou da sentença no mês seguinte, sustentando que deveria ser indenizada. "O Bradesco não promoveu as medidas necessárias para a compensação do boleto e o Mercantil do Brasil me incluiu no SPC indevidamente, já que o pagamento havia sido efetuado", alegou.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, as instituições financeiras não comprovaram que a idosa tivesse culpa, mas constatou-se que o pagamento ocorreu. Além disso, nem o Bradesco provou que repassou o pagamento recebido nem o Mercantil do Brasil demonstrou entrada de crédito no valor do boleto da cliente.

O magistrado afirmou que a responsabilidade pela incorreção do código de barras ou por erro na leitura não poderia ser atribuída à cliente, pois competia tanto ao banco que forneceu o boleto quanto ao que recebeu o depósito verificar qualquer irregularidade no procedimento. "Restando configurada a falha bancária, bem como o nexo causal entre tal ato e os danos morais ocorridos em virtude da negativação indevida do nome da aposentada, se impõe o dever de indenizar", concluiu o relator, fixando indenização de R$ 13.560 para a idosa. Os mesmo entendimentos tiveram os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.

Fonte: TJMG

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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