|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.12  |  Trabalhista   

Aposentada obtém sequestro de precatório

Circunstâncias especiais justificam o tratamento diferenciado, restando autorizada a obtenção do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor.

O Estado do Espírito Santo não teve sucesso na pretensão de suspender o sequestro de valor referente a precatório expedido em 2001 - em favor de trabalhadora aposentada por invalidez – mas ainda não pago. O Órgão Especial do TST negou provimento a recurso ordinário do governo estadual.

Quando na ativa, a empregada exercia suas atividades no Instituto Estadual de Saúde Pública (IESP). Após aposentadoria, ajuizou ação trabalhista, no ano de 1986. Porém, apenas 15 anos mais tarde, em 2001, foi expedido precatório em seu favor, com ônus para o ES.

Passados 8 anos, como não houve o pagamento do débito, a aposentada impetrou mandado de segurança. Ela comprovou haver urgência no pedido, visto que é portadora de hipotireoidismo, bem como curadora de seu irmão, que é absolutamente incapaz. Como necessita adquirir medicamentos caros, que superam o valor da renda, vive em precariedade econômica, o que a impede de ter uma vida digna.

A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pedido da autora, por entender que não possui enfermidade grave nos termos da legislação vigente. O mal que acomete o irmão não justificaria o seqüestro, por não ser ele o credor. Indignada, ela recorreu ao TRT17(ES) e reafirmou a urgência. Diante da situação excepcional, o Regional concedeu a segurança pleiteada e determinou o sequestro do valor devido. Para os desembargadores, não ficaram dúvidas de que "há necessidade iminente de recebimento do crédito, a par do precatório, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo assim, uma melhor condição de sobrevivência àquele que é credor e sofre as graves mazelas das doenças com que tem que lidar".

O ES recorreu ao TST, e afirmou que a decisão anterior afrontou o princípio da indisponibilidade do interesse e patrimônio público, pois gerou o risco de outras ações no mesmo sentido serem ajuizadas, bem como ameaçou a funcionalidade do regime de pagamento dos precatórios em curso.

O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento e manteve a decisão, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde. Ele confirmou a natureza singular da situação, que mereceu o tratamento diferenciado. Ele fez referência a decisões semelhantes do Órgão Especial, e destacou elaborada fundamentação da ministra Rosa Weber (hoje ministra do STF), no sentido de que idosos e portadores de graves doenças devem ser resguardados da demora na tramitação dos precatórios, capaz de afetar o direito a uma vida digna. São circunstâncias especiais, que justificam o tratamento diferenciado, "restando autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor".

A decisão foi unânime.

Processo nº: RO-12000-24.2009.5.17.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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