|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.12  |  Diversos   

Aposentada não obtém direito a segunda pensão por morte

Tanto das provas documentais dos autos como dos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive o depoimento pessoal da apelante, inexiste prova da dependência financeira alegada.

O pedido de pensão de uma senhora pela morte do filho, servidor público municipal, foi negado. A autora já recebia um salário mínimo por estar aposentada, e outro salário a título de pensão por morte do ex-marido. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, e mantém sentença da Comarca de Itaiópolis.

A Justiça entendeu que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito à pensão para dependentes, a situação entre a mãe e o filho não era de dependência econômica, mas de convívio, já que ambos dividiam a mesma residência. Com a morte do filho, em 2006, a requerente pleiteou administrativamente a pensão, negada pela Prefeitura local. Recorreu, então, ao Judiciário, aduzindo que era dependente financeiramente de seu filho, e que a legislação municipal lhe concedia o direito a pensão por morte de descendente. Os julgadores concordaram com a questão jurídica, mas, ao analisar a situação da idosa, vislumbraram que não há necessidade de concessão de mais um benefício público.

De acordo com a documentação no processo, mesmo antes do óbito do filho, a autora já tinha conta poupança com mais de R$ 2 mil depositados, e atualmente o saldo é superior a R$ 4 mil. Ainda, durante o período em que o ex-marido estava vivo, nunca pleiteou pensão alimentícia, o que demonstra, segundo os desembargadores, uma situação confortável. "Tem-se por evidente que o de cujus auxiliava sua mãe nas tarefas domésticas, na aquisição de alimentos e remédios, e prestava toda ajuda de que necessitava. Além disso, com ela residia, e pagava despesas em estabelecimentos comerciais. Porém, tanto das provas documentais dos autos como dos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive o depoimento pessoal da autora/apelante, inexiste prova da dependência financeira", finalizou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria.

A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2011.034855-7
 
Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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