Ela lançou-se a efetuar desventurada travessia da rua, sem atentar para o fluxo preferencial de veículos nos dois sentidos.
Foi negada apelação de uma aposentada do Vale do Itajaí, que buscava indenização após ser atropelada por um motociclista em via urbana. A decisão é do TJSC e partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.
A matéria foi feita sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller – que na ocasião também presidia o órgão fracionário. Seu entendimento é de que a senhora, de 77 anos, não obedeceu a elementares regras de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e portanto foi a única responsável pelo acidente, que lhe rendeu lesões físicas motivadoras de internação hospitalar por certo tempo.
"(Ela) lançou-se a efetuar desventurada travessia da rua, sem atentar para o fluxo preferencial de veículos nos dois sentidos", anotou o relator, ao destacar ainda que o motociclista desenvolvia velocidade compatível para o trecho, cuja iluminação pública era deficiente.
O colegiado, ao confirmar a decisão de primeiro grau, manteve a obrigação da aposentada em pagar custas e honorários sucumbências, arbitrados em R$ 1,5 mil. A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2012.057282-1
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759