|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.13  |  Dano Moral   

Após ter ação negada, mulher será indenizada por acidente automobilístico que causou a morte de seu companheiro

Na ocasião do acidente, a autora foi excluída do polo ativo por não ter comprovado satisfatoriamente nos autos a união estável entre ela e a vítima, sendo mantida apenas como representante da filha.

A Caesb e a empresa Evoluti foram condenadas pela 4ª Turma Cível do TJDFT a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil de indenização por danos morais à companheira de homem morto em acidente automobilístico ocorrido em março de 1999. A culpa pelo acidente foi do veículo da Evoluti, que à época prestava serviço para a Caesb.

A companheira e sua filha (por ela representada) ajuizaram ação de indenização no ano de 1999. Porém naquela ocasião, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública excluiu a mulher do polo ativo por julgar que a união estável entre ela e o da vítima não tinha sido comprovada nos autos. Nessa ação, a companheira passou a constar apenas como representante da filha.

Depois disso, a mulher ajuizou ação declaratória de existência da união estável durante o período de janeiro de 1996 a 15/03/99 (data do acidente fatal) e obteve êxito em sentença proferida na 3ª Vara de Família de Taguatinga.

Em 2009, após o reconhecimento da condição de companheira, a mulher ajuizou ação de indenização na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas teve o pedido julgado improcedente por prescrição do direito.

Ao recorrer, a Turma Cível considerou equivocada a sentença de 1º grau e reconheceu o direito da mulher à indenização.  De acordo com o relator do recurso, a prescrição não se consumara: "o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça, e não da data do acidente."

Quanto à indenização, a Turma, à unanimidade, julgou procedente o pedido da autora. "As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É ineficaz perante terceiros a cláusula excludente de responsabilidade pactuada entre a CAESB e a empresa Evoluti, que lhe prestava serviço no momento do evento. É inegável o dano moral experimentado pela companheira da vítima, impondo-se a devida compensação".

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão colegiada e acrescido de juros legais moratórios contados a partir da data do óbito, 15/3/1999.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20090110251953

Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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