|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.13  |  Dano Moral   

Após sofrer humilhação, passageira será indenizada

De acordo com os autos, a autora foi impedida de descer do ônibus pela porta dianteira, mesmo diante de apresentação de carteira que lhe assegurava o direito.

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Serrana Transportes Urbanos Ltda. e julgaram prejudicado o apelo da passageira.

De acordo com os autos, a autora foi impedida de descer pela porta dianteira do coletivo, como costumeiramente fazia, mesmo diante da apresentação da carteira especial.
O juiz singular reconheceu que a apelada deveria ser indenizada, condenando a ré-apelante ao pagamento R$ 15.000,00 por dano moral, valor com o qual não se conforma a ré.  A empresa alega que os fatos narrados não se deram dessa maneira, não caracterizando ocorrência de danos morais.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu haver nos autos prova dos fatos relatados pela vítima. A autora tem o benefício da isenção tarifária por ser portadora de moléstia, direito que lhe é assegurado pelo Decreto Municipal n. 10.535/2008; sendo assim é evidente que o funcionário da ré–apelante não poderia ter impedido a vítima de descer pela porta dianteira.

"Não há duvida de que a vítima foi humilhada pelo preposto da empresa, fato, aliás, registrado por esta última, ao advertir o referido motorista", disse o relator.

Embora a existência do gravame, a 5ª Câmara reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 o valor dos danos morais, dando parcial provimento ao apelo da empresa Serrana Transportes Urbanos Ltda.

Processo n°: 0017263-52.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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