|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.15  |  Advocacia   

Após rescisão de contrato, construtora terá que devolver valores pagos ao consumidor

O auto relatou que, ao ser oferecido o imóvel, foi assegurado que o objeto da promessa de compra e venda estaria contemplado pelo programa minha casa minha vida, sendo este o fundamento para firmar o contrato.

O contrato de promessa de compra e venda firmado entre um consumidor e a MRV Engenharia e Participações S.A. foi rescendido. A empresa foi condenada a devolver os valores efetivamente a si vertidos pelo cliente para adimplemento de contrato em discussão, no montante de R$ 8.472,28, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A decisão foi da juíza Arklenya Pereira, da 3ª Vara Cível de Parnamirim (RN).

Na ação judicial, o autor informou que firmou com a empresa contrato de compromisso de compra e venda pelo valor total de R$ 85.758,00, sendo pago como entrada o valor de R$ 2.859,00 e dez parcelas mensais com valores de R$ 386,00 e R$ 410,92.

O consumidor relatou que, ao ser oferecido o imóvel, foi assegurado que o objeto da promessa de compra e venda estaria contemplado pelo programa minha casa minha vida, sendo este o fundamento para firmar o contrato. Entretanto, quando ele se dirigiu à Caixa Econômica para obter o financiamento, este foi indeferido sob o fundamento de que já possuía outro imóvel.

Como a empresa não apresentou contestação, a magistrada entendeu pela aplicação dos efeitos da revelia ao caso analisado. No entanto, considerou que o autor não obteve o financiamento em razão de condições pessoais suas.

Para ela, tal fato, liga-se tão somente à relação jurídica mantida com a instituição financeira.de acordo com a autora, a companhia não interferiu no indeferimento do empréstimo perante a Caixa Econômica Federal, de maneira que não pode, por isso, ser-lhe imputada a culpa pela rescisão do contrato.

“Entendo, assim, que, de fato, há motivos para uma rescisão contratual, mas não por culpa da ré, fato que impede a devolução integral do valor efetivamente vertido à demandada para adimplemento do contrato de compra e venda”, ponderou, filiando-se à jurisprudência do STF.

Processo Nº: 0800853-43.2012.8.20.0124

Fonte: TJRN

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