|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.01.11  |  Advocacia   

Após requerimento da OAB/RS, TJRS recomendará aos juízes que avaliem situações de perda de prazos processuais por advogados

O presidente em exercício da Ordem gaúcha, Jorge Estevão Maciel, reuniu-se com o presidente do TJRS, desembargador Leo Lima, na tarde desta quarta-feira (12), na sede do Tribunal. Estavam presentes o presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB/RS, conselheiro seccional César Souza; o juiz-assessor da presidência do TJRS, Antônio Vinícius Amaro da Silveira; e o chefe de gabinete da presidência da entidade, Júlio Cesar Caspani.

Tendo em vista a implementação de horário diferenciado na Justiça Estadual nas segundas e sextas-feiras, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, a Ordem gaúcha requereu medida para sanar eventuais prejuízos sofridos por advogados em decorrência da perda de prazos processuais nestes dias. Conforme a Ordem de Serviço nº 015/2010-P, do TJRS, nas segundas-feiras, o expediente será ininterrupto das 12h às 19h, e nas sextas-feiras, das 8h às 15h. Nos demais dias da semana, o expediente segue com horário normal.

Segundo Maciel, inúmeros advogados relataram que, na última sexta-feira (07), após às 15h, procuraram, sem êxito, protocolar expediente dentro do prazo legal. “Os profissionais afirmaram que não houve ampla divulgação do ato e que a data coincidiu com o término do período de suspensão de prazos processuais, fato gerador das dificuldades”, ressaltou.

Compreendendo a manifestação da OAB/RS, o presidente Tribunal anunciou a expedição de comunicado, destinado a todos os magistrados, para que avaliem as justificativas apresentadas pelos advogados em eventuais casos de perda de prazo em decorrência do expediente diferenciado, principalmente, às sextas-feiras.

Lima salientou, entretanto, que não houve redução do horário de trabalho, mas apenas adequação, e explicou que o TJRS não tem competência jurisdicional para determinar a prorrogação dos prazos pelos juízes. O parecer do Tribunal informa que “Todavia, se verificada, em concreto, situação de prejuízo devido ao ato editado pelo TJRS, nada impede, e assim deverá acontecer naturalmente, que o juiz da causa, entendendo pertinentes os argumentos do advogado e dentro de sua competência – agora sim – jurisdicional, prorrogue o prazo à parte prejudicada”.

“Estamos seguros de que os juízes serão sensíveis aos argumentos dos advogados, que eventualmente tenham problemas relacionados à perda de prazos processuais”, destacou Maciel. Segundo ele, deve ser considerado nesta análise, ainda, o disposto no art. 184, § 1º, I e II do CPC:
        
    “Art. 184: Salvo disposição em contrário, computar-se-ão, os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.    
    § 1º: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    I – (...)
    II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal”.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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