|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.14  |  Dano Moral   

Após negar internação à criança com pneumonia, plano de saúde pagará mais de R$ 390 mil

O procedimento não foi autorizado pela operadora, que disse se tratar de doença preexistente. A criança, após a recusa, foi atendida em hospital público, mas faleceu dias depois.

A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 390.160,00 para mãe de uma criança que estava com pneumonia e morreu após ter negado pedido de internação. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, a criança tinha dois anos na época do fato e foi levada para o hospital, credenciado ao plano de saúde. Ao ser atendida pelo médico, foi diagnosticada com quadro grave de pneumonia, sendo recomendada a internação imediata.

No entanto, o procedimento foi negado pela operadora, que disse se tratar de doença preexistente. Diante da recusa, a menina foi atendida em hospital público, mas faleceu logo em seguida. Inconformada, a mãe ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Hapvida disse nunca ter negado qualquer tipo de atendimento incluso na cobertura contratada. Defendeu, ainda, que a internação só poderia ser liberada após o cumprimento da carência.

A juíza Adayde Monteiro Pimentel, da 24ª Vara Cível de Fortaleza, constatou que a operadora praticou ato ilícito ao não prestar atendimento médico-hospitalar.

Por isso, determinou pagamento de indenização moral de R$ 1 milhão. "Não ouso e nem me permito imaginar ou divagar que tal quantia (hum milhão de reais) repare a vida perdida. Por pacífico na doutrina e na jurisprudência é, apenas, a resposta da sociedade, do poder constituído, à insanidade cometida. Serve como medida profilática para que outros casos não venham a ser praticados pela sucumbente."

Também determinou que a empresa pagasse indenização por danos materiais no valor de R$ 290.160,00. O cálculo tomou como base 2/3 do salário mínimo vigente à época do fato e expectativa de vida de 70 anos, o que corresponderia a 56 anos da vida laboral da menina caso tivesse iniciado a trabalhar a partir dos 14 anos.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa de saúde interpôs recurso no TJCE. Argumentou que o período em que a paciente ficou sem internação, contado da saída do hospital credenciado até a entrada no hospital público, revela tempo insuficiente para resultar na morte da paciente. Por fim, requereu a nulidade da sentença ou a redução da condenação por danos morais.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, e reduziu a reparação moral, com base em jurisprudência semelhante.

A relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, destacou que "com efeito, adotando como paradigma o citado precedente, e reputando, diante da percepção jurisprudencial, não somente do julgado mencionado, mas de uma compreensão geral, moderada e razoável a minoração do quantum indenizatório, fixo-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), no que atendo o pleito apelatório neste particular". Os danos materiais foram mantidos inalterados porque não foram objeto da apelação.

Recurso: 0097903-78.2009.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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