|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.01.13  |  Advocacia   

Após impugnar cumprimento de sentença, advogado obtém aumento dos honorários

Jurisprudência do órgão julgador estabelece que, quando há o deferimento de medida que questione os valores executados, o profissional tem direito à revisão sobre seus proventos.

Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado. Com base nesse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial de um profissional.

Salomão se respaldou na jurisprudência do órgão julgador, que permite a revisão da verba, em recurso especial, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, para elevar os honorários de R$ 4 mil para R$ 100 mil. Consta no processo que a execução de sentença afastada pelo advogado era de quase R$ 1,4 milhão.

Como não teve sucesso no recurso direcionado ao TJRS, o operador do Direito recorreu ao STJ. Alegou violação dos par. 3º e 4º do art. 20 do CPC – que tratam dos valores mínimos e máximos e dos critérios a serem observados pelo juiz para o arbitramento dos valores, inclusive nas causas de pequeno valor e nas execuções.

Alegou ainda violação do art. 23 da Lei 8.906/1984, segundo o qual: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Ao analisar o recurso, o magistrado destacou um recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186), julgado pela Corte Especial. De acordo com o precedente, não cabe condenação em honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, no caso de acolhimento, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. "Dessa forma, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 20, par. 4º, do CPC", afirmou.

Recurso Especial nº: 1326259

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro