|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.14  |  Trabalhista   

Após gerente ficar sem função devido a hospitalização, banco tem dever de indenizar

A pretensão do banco de reduzir o valor da indenização, fixada em R$ 100 mil, foi afastada pela Turma, que não conheceu do recurso, levando em conta o porte econômico da instituição e o constrangimento causado ao ex-funcionário, vítima de acidente grave.
 
Foi mantido o valor de indenização, fixada em R$ 100 mil, em decisão da 7ª Turma do TST, que não conheceu o recurso do Itaú Unibanco S/A por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico.

De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, ficando hospitalizado por vários meses.

Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecida mesa de trabalho e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.

O TRT9 confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixado originalmente. Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".

O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.

A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".

Processo:  RR-2401200-70.2008.5.09.0006

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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