|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.10.18  |  Advocacia   

Após atuação da OAB/RS, Lei que regulamenta ISSQN e evita elevação de carga tributária para advocacia é promulgada na Capital

Foto: Arquivo - Lucas Pfeuffer - OAB/RS

Foto: Arquivo - Lucas Pfeuffer - OAB/RS

Foto: Arquivo - Lucas Pfeuffer - OAB/RS

Nos últimos anos, a OAB/RS vem lutando para impedir que se alterasse a legislação do Imposto dos Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A advocacia unida conseguiu derrubar o Projeto que elevava a carga tributária de autônomos e profissionais liberais que pagam o imposto com base em um valor fixo anual, e, caso tivesse sido aprovado, deveriam passar a recolher um percentual de 2% sobre o valor do serviço prestado.
Outros projetos semelhantes tramitaram na Câmara, sobre os quais o dirigente da seccional gaúcha, Ricardo Breier, destaca o intenso trabalho da entidade para evitar que fossem aprovados: “Trabalhamos duramente para apresentar para todos os vereadores o que entendíamos como um projeto ilegal. Eles aceitaram nossos argumentos e votaram pela rejeição do projeto”, pontua.

“Agora, esse tema está apaziguado, pois, com a Lei Complementar nº 835, está taxativamente impedido que as sociedades de advogados e os cidadãos tenham que arcar com mais uma carga tributária”, pontua Breier.

A OAB/RS esteve presente em todo esse processo, representando o interesse da sociedade em uma missão institucional de evitar a carga tributária. Com isso, o parágrafo 17 do Artigo 20 assevera que: “para fins de recolhimento do imposto, não serão consideradas de caráter empresarial ou de natureza comercial aquelas sociedades cuja legislação específica vede forma ou características mercantis”

O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS, Rafael Pandolfo, explica que “sem esse parágrafo na Lei Complementar, poderiam ser feitas interpretações indevidas, atribuindo natureza empresarial às sociedades de advogados a partir de parâmetros normativos equivocados, ou seja, poderia existir cobrança ilegal de tributos, gerando questionamentos e desgastes”, pontua.

Fonte: OAB/RS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro