|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.14  |  Diversos   

Após atrasar entrega, construtora deverá arcar com despesas da taxa de construção

A decisão também destacou que conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador não teria desconto se resolvesse antecipar a quitação do contrato e, como consequência lógica, também não deverá pagar a mais pela demora exclusiva da demandada.

Foi negado provimento ao agravo de instrumento movido pela MRV Engenharia e Participações S.A, a qual foi condenada, em 1ª instância, a arcar com a despesa mensal referente à taxa de construção, até que se inicie a fase de amortização do financiamento junto ao órgão financiador. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN.
A sentença inicial, mantida no TJRN, também definiu que a MRV não deve inserir o nome do então cliente nos cadastros de proteção ao crédito por dívida relativa à taxa de construção.

"Nesse contexto, descumprido o prazo, correto é impor-se à recorrente o dever de arcar com as despesas relativas a taxa de construção, em decorrência do atraso na entrega do imóvel contratado", destacou o desembargador João Rebouças, relator do processo no TJRN.

A decisão também destacou que conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador não teria desconto se resolvesse antecipar a quitação do contrato e, como consequência lógica, segundo o relator, também não deverá pagar a mais pela demora exclusiva da demandada.

(Agravo de Instrumento n° 2014.002238-4)
Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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