|   Jornal da Ordem Edição 4.498 - Editado em Porto Alegre em 1.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.25  |  Diversos   

Aplicativo de transporte pode descredenciar motorista por comportamento inadequado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a validade do desligamento de um motorista parceiro de um aplicativo de transporte e negou o pedido de reativação de cadastro e indenização por supostos danos morais e materiais. O autor alegou que foi bloqueado sem justificativa, mas o colegiado concluiu que a empresa agiu dentro dos limites contratuais e legais.

Violação de regras de conduta

No processo, o motorista argumentou que mantinha relação de consumo com a plataforma, de modo que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para viabilizar a inversão do ônus da prova. A empresa, por sua vez, sustentou que o vínculo era de natureza exclusivamente civil, regido pelo contrato firmado, e que houve violação das regras de conduta ao se constatar mensagem de teor sexual enviada a usuária do serviço.

De acordo com a Turma, não ficou configurada relação de consumo entre o motorista e a plataforma, pois o serviço oferecido pela empresa funciona como intermediador entre o profissional e os passageiros. Além disso, o colegiado ressaltou que o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento de normas.

“Não se vislumbra conduta abusiva da recorrida ao bloquear e descadastrar o motorista parceiro. Ao contrário, agiu no exercício regular do direito e visando preservar a integridade de seus consumidores. Em última instância, seu conceito e reputação no mercado de consumo”, consta em trecho da decisão.

Decisão

A Turma considerou que não há dever de indenizar, pois a conduta teve amparo na autonomia contratual e na prevenção de possíveis danos aos usuários. Ao final, o colegiado entendeu que a empresa agiu em exercício regular de direito e afastou qualquer obrigação de restabelecer o cadastro ou indenizar o motorista. A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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