|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.10  |  Trabalhista   

Aplicar multa administrativa não é competência da Justiça do Trabalho

A 5ª Turma do TST excluiu a multa administrativa imposta à Vito Transportes Ltda. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, entende que não compete à Justiça do Trabalho a aplicação de multa administrativa decorrente da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a atuação da JT “restringe-se à análise das penalidades já impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização do trabalho”.

Segundo o ministro, o parágrafo único do artigo 75 da CLT estabelece a competência das Delegacias Regionais do Trabalho para impor penalidades. Esclarece ainda, que a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o caput do artigo 626, também da CLT.

A Vito Transportes foi condenada, pelo TRT3 (MG), a pagar o adicional de periculosidade e, em decorrência disso, a multa administrativa do artigo 201 da CLT (referente a infrações relativas à medicina do trabalho), arbitrada em 100 valores de referência. O TRT aplicou à empresa também, a multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. O único ponto que o TST reformou na decisão regional foi a multa administrativa. Todas as outras condenações foram mantidas, apesar dos recursos da Vito.

O trabalhador, quando foi demitido por justa causa ingressou na JT e a empresa foi condenada a lhe pagar adicional de periculosidade, adicional noturno e indenização de R$ 10 mil por danos morais por ter sido demitido por justa causa indevidamente. Conforme concluiu o TRT3, a dispensa “se evidenciou totalmente indefensável, pois destituída de mínima razão”. Segundo testemunho, a demissão ocorreu devido a atraso em uma entrega, decorrente de um acidente na estrada. (RR - 147900-80.2003.5.03.0031 ).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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