A 2ª Turma do STF arquivou um processo em que o réu respondia por débito fiscal de R$ 453,85 não recolhidos aos cofres da União. Os ministros decidiram aplicar o princípio da insignificância ao caso.
O ministro Eros Grau entendeu que cabia a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02. De acordo com o dispositivo, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional.
O magistrado observou que o STF tem entendido que, em tais casos, não há lesão de bem jurídico tutelado. Portanto, não há justa causa para ação penal. Os ministros consideraram a conduta do réu atípica e aplicaram o princípio da insignificância.
Em outro caso, a 2ª Turma aplicou o princípio da insignificância para anular denúncia por crime de descaminho, importação e exportação sem pagamento de imposto. Os ministros aceitaram argumento da Defensoria Pública da União de que a liberdade deveria ser concedida de ofício porque o valor de R$ 1.763, correspondente aos impostos não pagos, não é suficiente para manter a prisão.
A defensoria contestou, por meio de reclamação, a decisão do TRF4 que acolheu a denúncia. O tribunal decidiu não aplicar ao caso o princípio da insignificância porque entendeu que o acusado cometia os delitos como meio de subsistência.
Em contrapartida, a defensoria alegou que o tribunal ignorou o princípio da presunção de inocência, uma vez que o acusado não tem uma única condenação contra ele. (HC 95.089).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759