|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.10  |  Diversos   

Aplicada multa por arguição de incompetência sobre empréstimo compulsório

O STJ aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em um processo que discute o direito à correção monetária sobre empréstimo compulsório de energia elétrica. Vinte e um anos depois de definida a competência da 1ª Seção (Direito Público) sobre o tema, a parte arguiu que a análise da matéria caberia à 2ª Seção (Direito Privado).

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, os ministros consideraram que a arguição de incompetência destituída de fundamento válido tem a intenção de provocar tumulto processual. Assim, enquadra-se na definição de litigância de má-fé.

A ministra Eliana constatou que a matéria em análise é julgada pela Seção de Direito Público há muitos anos: o primeiro processo tem data de 1989, ano em que foi julgado o Conflito de Competência Nº 692. Desde então, a competência foi preservada. Atualmente, tramitam na Primeira Seção cerca de 1.400 processos sobre empréstimo compulsório de energia elétrica.

A “exceção de incompetência absoluta” foi proposta em 12 de maio de 2010, mas o recurso tramita no STJ desde abril de 2008, e já teve seu mérito julgado. O pedido era para que fosse decretada a nulidade de todas as decisões da Primeira Seção, em razão da suposta incompetência absoluta do órgão e das Turmas de Direito Público do STJ para analisar a matéria relacionada com debêntures emitidas pela Eletrobrás (sociedade anônima de Direito Privado). Como consequência, pediram a remessa do recurso para uma das Turmas da Segunda Seção (Direito Privado), para novo julgamento.

Durante o julgamento, a ministra observou que o escritório que defende a causa (Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S) advoga em outros recursos no STJ sobre o mesmo tema, todos analisados pelas Turmas da Primeira Seção. Porém, nunca arguiu a incompetência dos órgãos de Direito Público. (Resp 1050199, CC 692)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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