Ex-parceiro terá de ajudar a custear despesas de gestante. A fixação dos alimentos gravídicos foi determinada em decisão monocrática do desembargador Claudir Fidélis Faccenda, no correspondente a 15% dos vencimentos do suposto pai.
A decisão atende parcialmente a recurso interposto pela grávida, contra decisão que na Comarca de palmares do Sul negou o pedido de fixação de alimentos durante a gestação. A autora da ação pleiteava o equivalente a 30%. Conforme depoimento da mulher, o homem é funcionário de empresa em Alegrete, pelo que, supostamente, recebe cerca de R$ 800,00 mensais. Ela contou terem mantido relacionamento amoroso durante cinco meses, até que, sabida a gravidez, o parceiro teria abandonado o lar.
A garantia da pretensão da gestante, explicou Faccenda, que já vinha sendo afirmada em jurisprudência do TJRS, foi regulamentada pela Lei nº 11.804, de 5/11/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos.
O magistrado da 8ª Câmara Cível do TJRS afirmou que diante da nova lei, é forçoso concluir pela possibilidade de fixação de alimentos antes do nascimento da prole, a fim de que a genitora possa cobrir as despesas adicionais decorrentes do período de gravidez, desde que haja indícios de paternidade.
Indícios esses que estão na demonstração do tempo que o casal morou junto (comprovantes de residência, contrato de locação), fotos da época e o depoimento da gestante.
A fixação do valor dos alimentos em 15% foi justificada pelo magistrado levando em conta o desconhecimento sobre os rendimentos do homem.
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759