|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.04.11  |  Consumidor   

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no RE 630852, interposto no STF. Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF).

A Cooperativa questiona acórdão do TJRS, que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável, ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.

O caso

Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.

Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.

A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJRS manteve o entendimento.

No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.

Repercussão reconhecida

A relatora verificou que a questão contida neste RE apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do CPC. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.

Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.

O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do STF, por meio do Plenário Virtual.

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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