|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.07  |  Diversos   

Apesar de ato imprudente, policial militar não precisará indenizar o Estado

A 6ª Câmara Cível do TJMG reformou sentença que condenou o policial militar Wilson Antônio Teixeira a indenizar o Estado de Minas Gerais em R$ 4.998 pelo ressarcimento de danos causados em um acidente, enquanto perseguia uma motocicleta em fuga. A decisão inocentou o policial.

O Estado buscou o ressarcimento dos danos causados no acidente de um veículo oficial, argumentando ter decorrido por culpa do motorista do automóvel, um policial militar.

O policial militar argumentou que a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, bem como a sindicância realizada pela Polícia Militar, demonstraram que o acidente não foi causado por sua culpa. Comprovou, por prova testemunhal, que conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que a pista estava molhada.

A juíza da causa considerou o policial militar culpado na modalidade imprudência, pelo fato de não agir com as cautelas necessárias para evitar o acidente. Mas, de acordo com o relator do processo, Edilson Fernandes, durante uma perseguição policial o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o criminoso se refugie do local do crime, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública. (Proc. n° 1.0024.04.302826-5/001)

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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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