|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.14  |  Diversos   

Aperfeiçoada regra para movimentação de multas em condenações judiciais

O objetivo é melhorar o controle e a transparência das movimentações financeiras.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou regra que trata do pagamento de multas resultantes de condenações judiciais. Em decisão unânime, o Plenário decidiu mudar a Resolução CNJ nº 154/2012 para melhorar o controle e a transparência das movimentações financeiras.

A decisão partiu de consulta apresentada pelo Banco do Brasil. De acordo com o relator, conselheiro Emmanoel Campelo, o texto estava causando dificuldades operacionais no cumprimento da Resolução, uma vez que os tribunais não possuem os documentos necessários para abertura de conta corrente, conforme previa o texto.

Além disso, o conselheiro lembrou que o controle dos depósitos pelo Poder Judiciário fica mais difícil com o uso de conta corrente, o que pode ser melhorado com a modalidade depósito judicial. Essa forma permite que a conta bancária fique vinculada ao processo e seja movimentada somente por alvará judicial.

Campelo destacou que a abertura de uma conta corrente única para os depósitos judiciais seria "impensável", pois dificultaria o acompanhamento de cumprimento da pena, além de atrasar e dificultar formas de controle e de inspeção.

Ainda segundo Campelo, o novo texto também deveria incluir a identificação do processo da execução, do apenado e do juízo. Ele afirma que a medida é fundamental "para que haja tanto o adequado controle do cumprimento da pena pelo apenado, quanto a adequada utilização dos recursos, por decisão do magistrado ao expedir o alvará".

Confira o texto antigo e a nova redação aprovada pelo CNJ para a Resolução CNJ nº 154/2012:

ANTIGO
Artigo 1º [...]
Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à instituição financeira, estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.

NOVO
Artigo 1º [...]
Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira, estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença; se mais de uma prestação e valores, somente poderão ser movimentados por alvará judicial.

Fonte: CNJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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