|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.08  |  Diversos   

Apenado preso durante cinco anos sem condenação pede habeas corpus

Um trabalhador autônomo, preso há cinco anos e cinco meses sem condenação definitiva, pediu habeas corpus ao STF. Ele responde ação penal na Justiça do Rio de Janeiro sob a acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas e associação ao tráfico de drogas em concurso material.

Ele foi preso temporariamente em setembro de 2002. Desde janeiro de 2003, cumpre prisão preventiva. Em dezembro de 2006, foi condenado a 25 anos de prisão pelo Tribunal do Júri.

Da decisão, ele apelou ao TJRJ e ao STJ. Em junho de 2006, a 5ª Turma do STJ anulou o processo desde a sentença de pronúncia, mas manteve sua prisão preventiva. Alegou que "a anulação da decisão de pronúncia não constitui causa automática para a concessão de liberdade do acusado, preso cautelarmente em decisão fundamentada".

No pedido de habeas corpus, a defesa argumenta excesso de prazo em sua prisão preventiva. Sustenta que, se ele vier a ser condenado de novo a 25 anos e se o intervalo entre a pronúncia e o júri for de um ano e quatro meses de novo, ele já terá cumprido seis anos e seis meses de pena antecipada. Com isso, ele terá o direito de progredir ao regime semi-aberto.

Segundo a defesa, isso "bem expressa o iníquo, arbitrário e odioso excesso de prazo prisional", agredindo o artigo 5º, inciso LVII , da Constituição Federal, que diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Para os advogados, a situação agride o princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a defesa, cumpre ao "Estado, titular do jus puniendi (direito de punir), prover os meios necessários à aplicação da lei penal, sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo".

Os advogados citam jurisprudência do STF no sentido de que "a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades do cidadão". (HC 91.386)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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