|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.10  |  Diversos   

Apenado em liberdade condicional que foi preso será indenizado

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a apenado que, gozando de liberdade condicional, foi preso indevidamente em delegacia de Bento Gonçalves. Ele foi ao local registrar perda de documento, recebeu voz de prisão e foi algemado, pois o policial que o atendeu verificou no sistema do Órgão que o cidadão encontrava-se como “procurado”. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º grau.

Constatado o equívoco, posteriormente o autor foi solto. Sustentou, porém, que o fato lhe acarretou constrangimento indevido e, por isso, pediu indenização pelo dano moral. O Estado contestou a pretensão argumentando pela inexistência de dano moral por não ter sido demonstrado qualquer abalo psíquico causado pelos agentes da Administração. Assegurou que os policiais agiram ao abrigo da excludente do exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal. Insurgiu-se, ainda, quanto à pretensão de indenização.

No 1º grau, o juiz Gilberto Pinto Fontoura negou o pedido sob o argumento de que, a rigor, não ocorreu prisão, ficando o autor detido em uma sala usada para interrogatórios. No entendimento do magistrado, comparecer a uma Delegacia de Polícia não pode ser considerado constrangimento para quem quer que seja, ainda que se verifique eventual pendência. E acrescentou: “Tivesse ele portando o documento referente ao livramento condicional certamente nem checagem da situação seria procedida”. Inconformado com a decisão, o autor apelou ao Tribunal.

Segundo o relator do recurso, desembargador Romeu Marques Ribeiro, é incontroverso o fato de o autor ter ficado na delegacia, pelo período de algumas horas, para que fosse esclarecido o fato de constar no sistema que ele era foragido. Da atenta análise dos autos, depreende-se que o requerente teve sua liberdade restringida em virtude de um mandado de prisão que ainda constava no sistema da polícia, a despeito de gozar do benefício do livramento condicional, conforme alvará de soltura.

“Em que pese não tenha sido comprovado o abuso de poder por parte das autoridades policiais, tais como uso de algemas, tenho que o dano moral restou demonstrado, uma vez que cabia ao réu ter seu sistema atualizado para que tais situações não ocorram”, diz o voto do relator. No caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, devendo a Administração Pública indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovado e presente o nexo de causalidade.

No entendimento do desembargador, o desgaste psicológico e emocional sofrido pelo autor, sendo vítima de uma prisão injusta, dispensa a prova do prejuízo concreto, pois ela irradia do próprio fato. (Apelação nº 70036832806)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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