|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.11  |  Criminal   

Apelo de fazendeiro por anulação de auto de infração é negado

Foi negado provimento à apelação de um fazendeiro contra a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal/MS (IAGRO). Ele buscava a anulação do ato administrativo praticado pelos agentes do Iagro que verificaram infrações em sua propriedade rural.

Em junho de 2007, por meio de seus agentes, a IAGRO editou relatório de vigilância sanitária em saúde animal e constatou péssimas condições sanitárias na “Fazenda São Luiz”, de propriedade do autor da ação. No documento, os agentes afirmaram ter encontrado fezes de bovinos no cocho e notificaram o proprietário.

Dois dias após a fiscalização, os agentes da IAGRO emitiram auto de infração e aplicaram multa ao proprietário da fazenda, pois entenderam que ele não fornecia as condições necessárias de saúde para a criação dos bovinos, inclusive fornecendo “cama de frango” como alimentação, em desacordo com o Decreto-lei de n° 24.548/1934. Por esse motivo, a IAGRO interditou a propriedade e os bovinos, baseando sanção administrativa na política de combate à “doença da vaca louca no Brasil”.

Por outro lado, o fazendeiro alegou que foi impedido de comercializar vários animais bovinos em razão do termo de apreensão, o que o impediu de desenvolver regularmente sua atividade econômica - única fonte de sustento de sua família. Além disso, afirmou que os atos administrativos podem ser considerados nulos, pois, segundo ele, os agentes da IAGRO não demonstraram que a “cama de frango” é efetiva e diretamente inserida no cocho.

Em seu voto, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, destacou a coerência do ato praticado pela IAGRO. “É necessário esclarecer que a mera possibilidade de contaminação dos bovinos pela utilização da “cama de frango” é suficiente para justificar o auto de infração, à saciedade das legislações mencionadas anteriormente e à saciedade do princípio da motivação dos atos administrativos. Logo, a comprovação da efetiva contaminação do gado é prescindível”, afirmou. N° 2011.008167-1

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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