|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.12  |  Diversos   

Apelação é inepta quando deixa de demonstrar fundamentos ou de impugnar a sentença

Recorrente não apontou quais seriam os julgados regionais que considerou afrontados pela sentença, qual precedente do Supremo usou para embasar o pedido, e a que conclusão chegou.

Não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito necessários ou de impugnar os argumentos da sentença. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial interposto contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

Na origem, um cliente moveu ação contra a empresa, na qual requereu a revisão de cláusulas de contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o autor alegou que a decisão do magistrado contrariou jurisprudência do TJRS e, além disso, que recente decisão do STF encerrou a questão sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Ele foi além: disse que, "quanto ao mais, o apelante se reporta aos termos da inicial, requerendo o provimento do presente recurso para o efeito de julgar procedente o pedido."

O Tribunal de Justiça gaúcho não conheceu da apelação, sob o fundamento de que "a ausência de ataque aos fundamentos da sentença implica desatendimento ao disposto no inciso II do art. 514 do CPC, impedindo o conhecimento do recurso".

No recurso especial, o cliente afirmou que a reiteração dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, inciso II, do CPC, segundo o qual, "a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito".

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, compete ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato proveniente desse direito. "A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata", afirmou.

Ela explicou que o apelante deve impugnar, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o juiz ao prolatar a sentença. Esse requisito, segundo a julgadora, também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte que necessita de argumentos para realizar as contrarrazões do recurso interposto.

Quanto ao caso específico, Andrighi verificou que o apelante deixou de indicar quais seriam os julgados do TJRS que considerou afrontados pela sentença, qual precedente do STF usou para embasar o pedido e a que conclusão chegou. Além disso, de acordo com a ministra, o apelante se reportou aos termos da petição inicial, sem ao menos indicar ou explicitar os fundamentos de direito que para ele mereciam acolhimento. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para se demonstrar o interesse na reforma", disse. Entretanto, ela explicou que essa repetição não pode ser confundida com alegações genéricas, que não demonstram qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante se reporta aos termos da inicial.

Processo nº: REsp 1320527

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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