|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.13  |  Diversos   

Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lide

O instituto visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo, não podendo ser interpretado, segundo a decisão, de maneira restritiva em relação a outros tipos de interposição.

O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ.

O caso trata de disputa pela marca Albert Einstein. A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, que mantém a Faculdade de Enfermagem Albert Einstein e a Escola Auxiliar de Enfermagem Albert Einstein, moveu ação contra o Centro de Estudos Modernos Cursos Preparatórios (CEM), que usa as marcas Colégio Albert Einstein e Faculdade Albert Einstein.

O réu respondeu e ofereceu reconvenção. Ambas possuem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e requerem o cancelamento do registro da outra. A sentença extinguiu a ação principal e a reconvenção, por entender que o nome do cientista só poderia ser registrado com seu consentimento. Assim, não haveria legitimidade para as ações.

A apelação do hospital foi provida. O TJRJ proveu apelação do hospital, por entender que a questão do consentimento do cientista ou seus sucessores é matéria de mérito. Portanto, a ação não deveria ter sido extinta, sendo devolvida à 1ª instância.

A apelação adesiva do CEM não foi conhecida, porque o Tribunal de Justiça considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca. Para o órgão julgador, o recurso adesivo exigiria essa condição.

O ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o caso, divergiu da decisão: "O entendimento não tem amparo no art. 500 do CPC, que impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo. Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa", afirmou.

Com a decisão, o processo volta ao Rio de Janeiro, para que o Tribunal local julgue o mérito da apelação adesiva do requerido.

O magistrado também afirmou que o recurso adesivo foi criado para atender uma política legislativa e judiciária de solução mais rápida das disputas legais. Por isso, não se deveria interpretar o art. 500 do CPC de forma mais restritiva que os relativos à apelação, aos embargos infringentes ou aos recursos extraordinários. Segundo ele, o instituto visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.

Salomão disse que, no regime anterior ao do atual CPC, "por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória".

Processo nº: REsp 1109249

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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