|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.11  |  Consumidor   

Apartamento entregue com área até 5% menor que o previsto não gera indenização

O contrato de compra do apartamento foi firmado anteriormente à vigência do CDC.

De acordo com sentença da 4ª Turma do STJ, o fato de um apartamento ter sido construído com área de 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A empresa ré, no entanto, precisará pagar indenização por atraso na entrega dos imóveis. 

O contrato de compra, firmado em 1989, é anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apartamento foi entregue com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta.
 
No entanto, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de indenização, quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora no STJ esclareceu que, nessa hipótese, presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.
 
O TJDFT havia entendido que não se aplicaria o Código Civil, no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em edificações. A ministra do STJ ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum conteúdo incompatível com o Código, que é aplicado subsidiariamente aos condomínios verticais.

REsp 326125


Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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