|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.14  |  Diversos   

Aparecimento de filho impede que sobrinha herde herança de tio

Código Civil dispõe que a existência de um herdeiro de classe descendente exclui os herdeiros de classe ascendente.

Foi negado o pedido de L. P. de S. N. para que seja anulada a decisão que a destituiu do cargo de inventariante de seu tio, J. B. P., morto em 1965. O bem a ser herdado é uma fazenda, localizada na cidade de Córrego do Ouro (GO). A decisão é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira do TJGO.

Constam dos autos que a sobrinha foi considerada a única herdeira de J. B., por isso foi nomeada inventariante. Contudo, o filho requereu no processo sua condição de legítimo filho e único herdeiro de seu pai. Desse modo, a sobrinha foi retirada do processo de inventário e a demanda passou da comarca de Anicuns, local em que a sobrinha reside, para a de São Luis de Montes Belos (GO), cidade onde mora o filho legítimo e herdeiro de J.B.P.

Inconformada, a sobrinha recorreu da decisão sob alegação de que, após a morte de seu tio, solicitou que o inventário fosse aberto e que não sabia da existência do herdeiro, portanto, não pode ser substituída no processo. A sobrinha pediu também que os autos continuem na comarca de Anicuns.

De acordo com o desembargador, não há razões para a reforma da decisão, visto que constam dos autos documentos que comprovam a paternidade de J. B. F. Amaral ainda explicou que, conforme o Código Civil, a existência de um herdeiro de classe descendente exclui os herdeiros de classe ascendente.

O magistrado também não acatou o pedido de permanência do processo na comarca de Anicuns, pois o filho e dono da herança é de São Luís de Montes Belos, portanto, a ação de inventário fica no foro de domicílio do autor dos bens.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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