|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.12  |  Trabalhista   

Ao se livrar de multa por litigância de má-fé, empregado ainda ganha extras

De acordo com a Súmula 429 do TST, quando o trabalhador levar mais de dez minutos no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, o tempo gasto é considerado à disposição do empregador.

A 3ª Turma do TST concedeu a um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. 30 minutos de horas extras relativas ao tempo gasto por ele no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. A Turma ainda o isentou do pagamento de multa por litigância de má-fé que havia sido mantida pelo TRT2 (SP).

Ao deferir as horas extras ao empregado, o relator do recurso na 3ª Turma, ministro Horácio de Senna Pires, explicou que, de acordo com a Súmula 429 do TST, quando o trabalhador levar mais de dez minutos no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, o tempo gasto é considerado à disposição do empregador. Assim, ante o registro de que o empregado despendia quinze minutos na entrada do trabalho e quinze na saída, o relator determinou que esses minutos sejam remunerados como horas extraordinárias.

A multa por litigância de má-fé decorreu de o empregado ter se mantido em silêncio quando intimado para se manifestar a respeito da alegação da empresa de uma litispendência, pois um dos pedidos era idêntico a de outra ação ajuizada por ele. O juízo considerou a atitude do empregado desrespeitosa à parte contrária e ao Poder Judiciário. No entanto, o relator no TST retirou a multa, com o entendimento que a conduta não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé. Segundo o relator, entre essas hipóteses "não se inclui a ausência de manifestação de parte quando intimada a tanto".

Assim, o relator deu provimento ao recurso do empregado para absolvê-lo da multa por litigância de má-fé e deferir-lhe 30 minutos diários de horas extras referentes ao percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(RR-5000-27.2007.5.02.0463).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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